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Direitos dos Animais

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Artigo 2º

a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência ao serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à protecção do homem.

Artigo 3º

a) Nenhum animal será maltratado e submetido a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4º

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5º

a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contraria a este direito.

Artigo 6º

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Artigo 8º

a) A experimentação animal, que implique sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10º

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição de animais e os espectáculos que utilizam animais de uma forma degradante são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

O acto que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, um delito contra a vida.

Artigo 12º

a) Cada acto que leve à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13º

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

a) As associações de protecção e de salvaguarda dos animais devem ser defendidas por leis, como os direitos do homem.



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